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Em acórdão, TRE diz que eleição suplementar pode ser em conjunto com pleito geral de outubro

Assim sendo, para o exercício 2022, o TSE estabeleceu o calendário para pleitos eleitorais nesse sentido fixando as seguintes datas: 23 de janeiro, 13 de fevereiro, 13 de março, 3 de abril, 15 de maio, 5 de junho, 27 de novembro e 11 de dezembro.

Publicada em 28/07/22 as 16:14h por Plan FM Vilhena - 67 visualizações

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 (Foto: Reprodução/Internet)
Em acórdão proferido em 12 de julho, juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) que participaram da análise de Embargos de Declaração requerido pela coligação “Fé e Ação por Vilhena”, concordaram que a eleição suplementar, determinada pela Corte, pode ser realizada em conjunto com o pleito geral de outubro, em Vilhena.

Após a cassação e afastamento de Eduardo Japonês do cargo de prefeito, a coligação requereu esclarecimento referente à data do pleito para eleger o novo mandatário municipal.

A análise do relator do caso, Juiz Edson Bernardo Andrade Reis Neto, que teve aval dos demais membros da Corte, é que, inicialmente, a realização das eleições suplementares no país é regulada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Assim sendo, para o exercício 2022, o TSE estabeleceu o calendário para pleitos eleitorais nesse sentido fixando as seguintes datas: 23 de janeiro, 13 de fevereiro, 13 de março, 3 de abril, 15 de maio, 5 de junho, 27 de novembro e 11 de dezembro.

Contudo, para a Corte, no caso de Vilhena, a eleição suplementar pode ser realizada em conjunto com o pleito geral, ou seja, em 02 de outubro. “Conforme assentado no acórdão combatido, à vista do princípio da temporariedade dos mandatos eletivos, da celeridade, efetividade e preclusão, ao meu sentir, novas eleições devem ser convocadas para serem realizadas numa das datas fixadas na Portaria TSE n. 685/2021 ou mesmo em conjunto com o pleito eleitoral vindouro das Eleições Gerais de 2022”, frisou Edson Bernardo.

Ele completou afirmando que “a teor do art. 91 do Regimento Interno deste Tribunal, cabe ao Presidente do Tribunal a iniciativa privativa de expedição das instruções necessárias à realização de novas eleições nos exatos contornos definidos nas normas do TSE”.




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