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TJRO mantém pena de 17 anos de homem que matou a pedrada motorista durante greve dos caminhoneiros em 2018

Após julgamento do Tribunal do Júri de Vilhena, Willians Maciel Dias recorreu, por meio de uma apelação criminal, na tentativa de anular a condenação e, alternativamente, reduzir o tamanho da pena.

Publicada em 30/07/21 as 17:00h por Assessoria - 880 visualizações

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 (Foto: Divulgação/PRF)
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por maioria, a pena de 17 anos de prisão em regime fechado ao réu condenado pelo homicídio de um caminhoneiro, praticado com uma pedrada. Após voto do relator, dando parcial provimento ao recurso, os dois outros julgadores votaram de forma diferente e a pena foi mantida integralmente.

Segundo consta na denúncia, na tarde do dia 30 de maio de 2018, no Km 9, da Rodovia BR-364, perímetro urbano da cidade de Vilhena, o acusado assumiu o risco do resultado e matou José Batistela, por meio de uma pedrada. Ocorria um movimento de caminhoneiros, de âmbito nacional e, como a greve já estava se dissipando, isso deixou o denunciado inconformado, uma vez que não concordava com o fim da paralisação de sua categoria profissional. O réu atacou com uma pedra de quase dois quilos, ao cruzar com o caminhão conduzido pela vítima.

Recurso

Após julgamento do Tribunal do Júri de Vilhena que o condenou à pena de 17 anos, Willians Maciel Dias recorreu, por meio de uma apelação criminal, na tentativa de anular a condenação e, alternativamente, reduzir o tamanho da pena. 

O voto do desembargador José Antonio Robles, que decidiu pelo não provimento do recurso e manutenção da pena de 17 anos prisão foi acompanhado pelo desembargador Onsy Claro, formando a maioria necessária para a negativa aos recursos do réu. Para os julgadores, o reconhecimento da qualificadora de “recurso que dificultou a defesa da vítima” é de ordem objetiva, de modo que, para a sua incidência, basta a comprovação de que o modo de agir/executar o crime se revestiu de insidiosidade suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido. 

O acórdão estabeleceu que é inviável a desclassificação do crime doloso para o tipo culposo quando se encontram nos autos elementos suficientes que evidenciam o dolo eventual, verificando-se que o apelante, com o desenrolar de suas ações, além de criar o risco para atingir o bem jurídico, maximizou conscientemente o perigo criado, tornando o resultado típico mais do que possível, provável. Para os desembargadores, isso se constata no fato dele se apossar de pedras com intenção deliberada de arremessar contra caminhões que trafegassem pela rodovia, como ocorreu no momento em que cruzou com o veículo da vítima e atirou uma pedra em sua direção, quebrando o para-brisa e atingindo fatalmente sua cabeça.




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