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O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, negou recurso especial apresentado pelo ex-secretário de Estado George Alessandro Gonçalves Braga.
Braga foi titular da da Secretaria de Estado ao Planejamento e Coordenação Geral (SEPLAN/RO) na gestão Confúcio Moura, do MDB.
Ele acabou sentenciado pela prática de improbidade administrativa, tanto em primeiro quanto em segundo grau, porque dirigiu carro oficial em estado de embriaguez.
O TJ entendeu:
“A constatação da embriaguez ao volante ante a negativa do condutor a realizar exame de alcoolemia ou corpo de delito pode ser realizada por outros meios de prova admitidos em direito, sendo a prova testemunhal eficiente para esta comprovação”.
E acrescentou:
“Viola os deveres de honestidade, legalidade e lealdade o ato de Secretário de Estado em conduzir veículo oficial em estado de embriaguez, caracterizando improbidade administrativa decorrente do descumprimento dos princípios da Administração Pública”.
Sobre o recurso especial, negando a ida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), Grangeia sacramentou:
“Nota-se que nas razões do apelo especial o recorrente [George Braga] se ateve a demonstrar sua insatisfação com o julgado, bem como se limita a invocar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ, contudo sem apresentar o cotejo analítico correspondente aos mesmos e nem mesmo a juntada de seu inteiro teor para confirmação da similitude fática”, indicou.
E complementou:
“Não basta apenas manifestar sua inconformidade com a decisão, sendo imprescindível indicar os argumentos e fundamentos, de fato e de direito, pelos quais a questão deveria ser reapreciada e reformada, efetuando-se o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e paradigma, ou seja, o recorrente deve demonstrar que as circunstâncias fáticas dos acórdãos, recorrido e paradigma, são similares, se os Tribunais analisaram a situação a luz do mesmo dispositivo de lei, o qual se diz violado, e, por fim, demonstrar, efetivamente, que o dissídio aconteceu”.
O desembargador concluiu suas considerações falando sobre as alegações do ex-secretário a respeito da absolvição na esfera penal.
“Ademais, importante consignar que as alegações relativas à sua absolvição ocorrida na esfera penal, ocorrida em 16/03/2018, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, somente surgindo no presente Recurso Especial, o que implica a manifesta ausência de prequestionamento da questão”, concluiu, negando o provimento do recurso.