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TSE mantém mandato do deputado federal Lebrão

Para o causídico que defendeu o deputado Lebrão, o advogado Nelson Canedo, a decisão proferida está em harmonia com a atual jurisprudência do TSE

Publicada em 24/04/23 as 16:37h por Assessoria - 35 visualizações

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 (Foto: Reprodução)
O suplente Luiz Claudio (PL) impugnou a diplomação do deputado federal eleito Lebrão (José Eurípedes Clemente), do partido União Brasil, sob argumento de que faltava condição de elegibilidade, consistente no pleno gozo dos direitos políticos, além da existência da inelegibilidade, em razão de uma condenação criminal colegiada pela prática de crime com lastro ambiental.

Todavia, para o relator da matéria, Ministro Raul Araújo, a pretensão do suplente do PL não merecia guarida, pois sob o prisma da hipótese de inelegibilidade (no caso, do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990), é incabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma, tendo em vista que se trata de eventual inelegibilidade infraconstitucional surgida em data anterior ao registro da candidatura, logo não impugnado no momento oportuno, que era no protocolo do pedido de registro de candidatura.
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Quanto à alegada ausência da condição de elegibilidade descrita no art. 15, III, da CF, disse o Ministro que o suplente Luiz Claudio não demonstrou o efetivo trânsito em julgado da ação penal. Isso porque para a irrestrita eficácia da condenação e, por conseguinte, o efeito da suspensão dos direitos políticos do condenado, exige-se a certificação do trânsito em julgado da ação, o que pressupõe a existência de coisa julgada para ambas as partes, o que não ocorreu na espécie, finalizou o Relator.

Para o causídico que defendeu o deputado Lebrão, o advogado Nelson Canedo, a decisão proferida está em harmonia com a atual jurisprudência do TSE, a qual entende que o recurso contra a expedição do diploma não é o meio processual adequado para impugnar uma candidatura que possui causa de inelegibilidade infraconstitucional nascida em data anterior ao pedido de registro, além da necessidade do transito em julgado da ação penal para fins de incidência da suspensão dos direitos políticos, sendo essa uma regra constitucional.




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