Foto Ilustrativa. (Foto: Reprodução/Internet)
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma profissional que alegou restrição ao uso dos banheiros durante o horário de trabalho.
De acordo com a profissional, ela recebia "reprimendas públicas do supervisor quando ia ao banheiro mais de duas ou três vezes por dia".
A empresa empregadora contestou as alegações, mas o juiz do Trabalho da 33ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Márcio Toledo Gonçalves, após analisar o caso, concedeu razão à trabalhadora.
Uma testemunha ouvida no processo afirmou que havia um período de cinco minutos para pausa pessoal, incluindo o uso do banheiro, além de duas pausas para descanso de 10 minutos cada e uma pausa para lanche de 20 minutos.
"(...) Todos tinham esse período; que, além disso, poderiam ir ao banheiro se não tivessem conseguido ficar sem ir, mas receberiam advertência, que recebiam inclusive advertência verbal no meio de todo mundo", confirmou a testemunha.
Com base nas provas dos autos, o juiz concluiu que a empresa impedia a profissional de utilizar o banheiro, realizando advertências públicas quando necessário.
"Entendo que a empresa impediu a autora da ação de fazer as necessidades fisiológicas, expondo risco à saúde e ao bem-estar. Inegável, assim, que a referida conduta patronal acarretou manifesta ofensa à honra subjetiva do obreiro, ferindo os direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), bem como, por conseguinte, a dignidade como pessoa (art. 1º, III, da CF/88)."
Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No entanto, a empresa interpôs recurso, que foi julgado pela 6ª turma do TRT/MG. Os julgadores confirmaram a restrição do uso dos banheiros e, considerando a gravidade do dano, reduziram o valor da indenização para R$ 5 mil.