(Foto: Reprodução)
No Diário Oficial desta segunda-feira (03), a Justiça de Rondônia publicou a decisão de pronúncia dos acusados de participarem do assassinato do vereador Thiago José Monteiro Vieira, de Colorado d’Oeste.
A deliberação foi exarada pela juíza de Direito Luciana Sanches, da 2ª Vara Genérica daquela comarca.
Resumidamente, o Ministério Público (MP/RO) alega que o edil foi executado por ter se envolvido com a esposa de um dos supostos criminosos. A despeito de ter se casado com a moça em questão, o órgão de fiscalização e controle relatou que a vítima e a mulher mantinham relacionamento amoroso que resultou em gravidez. Isto, enquanto ela ainda era casada com um dos denunciados.
“Verifica-se que, inconformado com a situação, mesmo após se divorciar de [...], o denunciado [...] proferiu ameaças de morte contra ela e a vítima, bem como planejou o homicídio do ofendido, sendo que o planejamento iniciou-se no período compreendido entre os dias 15 a 21.09.2022, conforme demonstram mensagens que trocou pelo WhatsApp [...]”.
Confira os termos:
“[...] III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO [...] e [...], como incursos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal e [...], como incurso no artigo 121, §2º, IV do Código Penal, na forma do art. 29 da mesma Lei.
Por outro lado, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO [...], [...] e [...], todos devidamente qualificados nos autos, em relação aos fatos narrados na denúncia,
uma vez que não há indícios suficientes de serem eles autores ou partícipes do fato.
Considerando que não houve alteração fática alguma, permanecendo os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus [...], [...] e [...], a mantenho.
Diante da impronúncia dos acusados [...] e [...] revogo as prisões preventivas e determino a imediata soltura de ambos, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Diante da impronúncia do acusado [...], revogo e dispenso-o do cumprimento das medidas cautelares fixadas.
Decorrido o prazo para recurso, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, inclusive, se for o caso, apresentando rol de testemunhas que irão depor em plenário (art. 422 do CPP).
Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, bem como ordenar as diligências necessárias, elaborando em seguida o relatório sucinto do processo e a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423, do CPP).
Intimem-se, servindo como mandado.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA.